Legislação

Lei 13.340, de 28/09/2016

Art. 10
Art. 10

- Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:

Lei 13.729, de 08/11/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - até 30/12/2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º; [[Lei 13.340/2016, art. 4º.]]

II - até 30/12/2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º; [[Lei 13.340/2016, art. 1º. Lei 13.340/2016, art. 2º. Lei 13.340/2016, art. 3º.]]

III - o prazo de prescrição das dívidas.

Redação anterior (caput da Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 18): [Art. 10 - Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017:]
Redação anterior (original): [Art. 10 - Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017:
Redação anterior (da Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 18): [I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União;
Redação anterior (da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 5º): [I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso;]
Redação anterior (original): [I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso;]
II - o prazo de prescrição das dívidas.]

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Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 18 (Altera o artigo).
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 5º (Nova redação ao inc. I).