Legislação

Lei 13.332, de 01/09/2016

Art.
Art. 1º

- A Lei 13.255, de 14 janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.255, de 14/01/2016, art. 4º (estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2016)
[Art. 4º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais abertos ou reabertos, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário estabelecida para o exercício de 2016 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais e das emendas coletivas constantes da Seção I do Anexo III à Lei 13.242, de 30/12/2015, para o atendimento de despesas:
Lei 13.242, de 30/12/2015 (LDO/2016. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016)
I - em cada subtítulo, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
[...]
XVII - das programações contempladas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas com o identificador de resultado primário [3], mediante o remanejamento de até 20% (vinte por cento) do montante das dotações orçamentárias desse Programa constantes desta Lei;
[...]
XXV - relativas à remuneração de agentes financeiros, no âmbito da Unidade Orçamentária [71.104 - Remuneração de Agentes Financeiros - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda], limitada a 30% (trinta por cento) do subtítulo, mediante a utilização de recursos provenientes de:
[...]
XXXII - para recomposição das dotações integrantes desta Lei até o limite dos valores que constaram do respectivo projeto, mediante a anulação de dotações orçamentárias, exclusive oriundas das emendas de que trata o caput, e a utilização do excesso de arrecadação de receitas próprias e de receitas vinculadas e do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015; e
XXXIII - com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias.
[...]
§ 6º - Não se aplica a vedação de cancelamento, por ato próprio no âmbito de cada Poder, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação das emendas individuais mencionadas no caput, nem os limites percentuais fixados neste artigo, quando cumulativamente:
[...]] (NR)
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