Lei 13.317, de 20/07/2016

Art.
Art. 5º

- Os arts. 14 e 15 da Lei 11.416, de 15/12/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.416, de 15/12/2006, art. 14, e 5 (Servidor público. Poder Judiciário da União. Carreiras)
[Art. 14 - [...]
[...]
§ 6º - O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.] (NR)
[Art. 15 - [...]
[...]
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.
§ 1º - Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.
[...]] (NR)