Lei 13.315, de 20/07/2016
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 7º da Lei 9.779, de 19/01/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vigência em 01/01/2017.
[Lei 9.779/1999, art. 7º - Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).] (NR)