Lei 13.312, de 12/07/2016

Art.
Art. 2º

- O art. 29 da Lei 11.445, de 5/01/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 11.445, de 05/01/2007, art. 29 (Saneamento Básico. Diretrizes Básicas.
[Art. 29 - [...]
[...]
§ 3º - As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.] (NR)