Legislação

Lei 13.303, de 30/06/2016

Art. 95

Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 95

- A estratégia de longo prazo prevista no art. 23 deverá ser aprovada em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da presente Lei.

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