Lei 13.303, de 30/06/2016

Art. 63
Seção VII - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES (Ir para)
Art. 63

- São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:

I - pré-qualificação permanente;

II - cadastramento;

III - sistema de registro de preços;

IV - catálogo eletrônico de padronização.

Parágrafo único - Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.