Lei 13.303, de 30/06/2016

Art. 19-A
  • Art. 19-A acrescentado pela Lei 15.177, de 23/07/2025, art. 8º
Art. 19-A

- Nos conselhos de administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista de que trata esta Lei, pelo menos 30% (trinta por cento) dos membros titulares serão mulheres.

Lei 15.177, de 23/07/2025, art. 8º (Acrescenta o artigo)