Legislação

Lei 13.303, de 30/06/2016

Art. 15

Título I - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (Ir para)

Capítulo II - DO REGIME SOCIETÁRIO DA EMPRESA PÚBLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (Ir para)

Seção II - DO ACIONISTA CONTROLADOR (Ir para)
Art. 15

- O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei 6.404, de 15/12/1976.

§ 1º - A ação de reparação poderá ser proposta pela sociedade, nos termos do art. 246 da Lei 6.404, de 15/12/1976, pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, independentemente de autorização da Assembleia geral de acionistas.

§ 2º - Prescreve em 6 (seis) anos, contados da data da prática do ato abusivo, a ação a que se refere o § 1º.

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