Lei 13.303, de 30/06/2016
Seção II - DO ACIONISTA CONTROLADOR (Ir para)
Art. 14- O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá:
I - fazer constar do Código de Conduta e Integridade, aplicável à alta administração, a vedação à divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa pública ou da sociedade de economia mista, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa pública ou da sociedade de economia mista e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores;
II - preservar a independência do Conselho de Administração no exercício de suas funções;
III - observar a política de indicação na escolha dos administradores e membros do Conselho Fiscal.