Legislação

Lei 13.288, de 16/05/2016

Art. 13
Art. 13

- Sobrevindo pedido de recuperação judicial ou decretação da falência da integradora, poderá o produtor rural integrado:

I - pleitear a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito;

II - requerer a habilitação de seus créditos com privilégio especial sobre os bens desenvolvidos.

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