Lei 13.287, de 10/05/2016

Art.
Art. 1º

- A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 394-A (CLT
[Art. 394-A - A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo único - (VETADO).]