Lei 13.257, de 08/03/2016

Art. 22
Art. 22

- O art. 12 da Lei 8.069, de 13/07/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

[ECA, art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.] (NR)