Lei 13.254, de 13/01/2016

Art.
Art. 8º

- Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de 100% (cem por cento).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Compete à RFB a administração das atividades relativas à operacionalização, à cobrança, à arrecadação, à restituição e à fiscalização da multa de que trata o caput.

§ 3º - (acrescentado pela Medida Provisória 753, de 19/12/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 30, de 30/05/2017. DOU 31/05/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 753, de 19/12/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 30, de 30/05/2017. DOU 31/05/2017): [§ 3º - A arrecadação decorrente do disposto no caput será destinada na forma prevista no § 1º do art. 6º, inclusive para compor os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.]

Medida Provisória 753, de 19/12/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência veja art. 2º da Medida Provisória 753/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 30, de 30/05/2017. DOU 31/05/2017).