Lei 13.243, de 11/01/2016

Art. 11
Art. 11

- Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes a serem utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e observarão procedimentos simplificados, nos termos de regulamento, e o disposto no art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990, e nas alíneas [e] a [g] do inciso I do art. 2º da Lei 8.032, de 12/04/1990.

Lei 8.032, de 12/04/1990, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 158, de 15/03/1990]. Tributário. Imposto de importação. Isenção)
Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 141, de 07/03/1990]. Tributário. Importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica)