Lei 13.241, de 30/12/2015
- Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º ocorrer por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o disposto no inciso I.
Parágrafo único - O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput.