Legislação

Lei 13.240, de 30/12/2015

Art. 22-A
Art. 22-A

- Os imóveis operacionais destinados à prestação de serviços aos segurados e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ainda que parcialmente, permanecem afetados às suas finalidades.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 4º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 4º).

§ 1º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União reverterá imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para utilização pelos órgãos responsáveis pelos serviços de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Na hipótese de os imóveis de que trata o caput deste artigo perderem seu caráter operacional, os imóveis serão preferencialmente afetados ou cedidos ao serviço de assistência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos de regulamento.

§ 3º - A utilização dos imóveis para os fins de que trata este artigo não será onerosa.]

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