Lei 13.240, de 30/12/2015

Art. 17
Art. 17

- A União repassará 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação dos imóveis a que se refere o art. 4º aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados. [[Lei 13.240/2015, art. 4º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - (VETADO).]