Lei 13.196, de 01/12/2015

Art.
Art. 3º

- É o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação desta Lei, na forma do regulamento, o valor:

I - dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pelo art. 17-A da Lei 6.938, de 31/08/1981; e

Lei 6.938, de 31/03/1981, art. 17-A (Política Nacional do Meio Ambiente)

II - da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei 6.938, de 31/08/1981.