Lei 13.189, de 19/11/2015
- A empresa que aderir ao PSE fica proibida de:
Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 6º - A empresa que aderir ao PPE fica proibida de:]
I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; e
Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão;]
II - contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:
a) reposição;
b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.
c) efetivação de estagiário;
Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta a alínea).
d) contratação de pessoas com deficiência ou idosas; e
Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta a alínea).
e) contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas.
Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta a alínea).
§ 1º - Nas hipóteses de contratação previstas no inciso II do caput deste artigo, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico.
Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - Nas hipóteses de contratação previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico.]
§ 2º - Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa.