Lei 13.184, de 04/11/2015

Art.
Art. 1º

- O art. 44 da Lei 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 44 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
[Art. 44 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial.] (NR)