Lei 13.175, de 21/10/2015
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 10.962, de 11/10/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
Lei 10.962, de 11/10/2004, art. 2º-A (Oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, para obrigar a informação do preço por unidade de medida na comercialização de produtos fracionados em pequenas quantidades) [Art. 2º-A - Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos.]