Legislação

Lei 13.170, de 16/10/2015

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as providências adotadas no território nacional para cumprimento das sanções impostas por resoluções do CSNU.

Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao CSNU as providências adotadas para o cumprimento das sanções a que se refere o caput.

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