Lei 13.139, de 26/06/2015

Art. 12
Art. 12

- São remitidos os débitos de natureza patrimonial, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2010, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, naquela data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º - O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:

I - aos débitos inscritos em dívida ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

II - aos débitos administrados pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.