Legislação

Lei 13.139, de 26/06/2015

Art. 11
Art. 11

- Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na incidência de multa de mora para os débitos patrimoniais não inscritos em dívida ativa da União e vencidos até 31 de dezembro de 2016, desde que os débitos do interessado perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) venham a ser pagos integralmente e em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2017.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 97 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 72 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - São isentos da incidência de multa de mora os débitos patrimoniais não inscritos em dívida ativa da União e vencidos até a edição desta Lei, desde que todos os débitos do interessado perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão venham a ser pagos à vista no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.]

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