Lei 13.138, de 26/06/2015

Art.
Art. 1º

- O art. 19 do Regulamento a que se refere o Decreto 21.981, de 19/10/1932, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 19 - Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio da rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.
[...]] (NR)