Legislação

Lei 13.123, de 20/05/2015

Art. 47

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 47

- A concessão de direito de propriedade intelectual pelo órgão competente sobre produto acabado ou sobre material reprodutivo obtido a partir de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado fica condicionada ao cadastramento ou autorização, nos termos desta Lei.

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