Legislação

Lei 13.109, de 25/03/2015

Art.
Art. 5º

- Se o tempo de serviço da militar temporária for concluído durante a licença à gestante ou à adotante, a militar deverá ser licenciada ao término da referida licença e após ser julgada apta em inspeção de saúde para fins de licenciamento.

Parágrafo único - O tempo de serviço adicional cumprido pela militar temporária em função do disposto no caput deste artigo contará para todos os fins de direito, exceto para fins de caracterização de estabilidade conforme previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980.

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 50 (Estatuto dos Militares)
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