Lei 13.103, de 02/03/2015

Art. 13
Art. 13

- O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, será exigido:

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 148-A (Código de Trânsito Brasileiro - CTB
CLT, art. 168 (Exame médico).
CLT, art. 235-B (Deveres. Motorista profissional).

I - em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E;

II - em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional;

III - em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 2º do art. 148-A da Lei 9.503, de 23/09/1997;

IV - em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 3º do art. 148-A da Lei 9.503, de 23/09/1997.

Parágrafo único - Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames.