Lei 13.080, de 02/01/2015
- O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição Federal conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para:
I - pessoal civil da administração pública direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI - despesas com cargos em comissão; e
VII - contratado por prazo determinado, quando couber.
§ 1º - A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão unificará e consolidará as informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo.
§ 2º - Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão, em meio magnético, à Secretaria referida no § 1º informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, conforme modelo por ela estabelecido.