Lei 13.080, de 02/01/2015

Art. 82
Art. 82

- As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio[ ou [43 - Subvenções Sociais[ e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 80.

Parágrafo único - A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 75.