Lei 13.080, de 02/01/2015

Art. 71
Art. 71

- É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 66, 67 e 69 desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e na legislação específica.

Parágrafo único - Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 66 desta Lei.