Lei 13.080, de 02/01/2015

Art. 64
Art. 64

- Os órgãos dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar, no mesmo prazo do art. 51 desta Lei, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, para as programações a que se refere o art. 56.

Parágrafo único - Serão publicados mensalmente, na internet, relatórios com os valores empenhados e os executados.