Lei 13.080, de 02/01/2015
- Após o prazo previsto no § 4º e no inciso IV do caput do art. 59 desta Lei, as programações orçamentárias previstas no art. 56 não serão consideradas de execução obrigatória.
Parágrafo único - A perda de obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se às programações com impedimentos remanescentes que não possam ser remanejadas até o prazo referido no inciso IV do art. 59.