Legislação

Lei 13.080, de 02/01/2015

Art. 20

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção I - DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 20

- Somente poderão ser incluídas, no Projeto de Lei Orçamentária de 2015, dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de julho de 2014.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.

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