Legislação

Lei 13.080, de 02/01/2015

Art. 126

Capítulo X - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Art. 126

- Os sítios de consulta à remuneração e subsídio recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público disponibilizados pelos Poderes, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União devem permitir a gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários de planilhas, contendo a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

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