Lei 13.065, de 30/12/2014

Art.
Art. 5º

- Para os fins desta Lei, consideram-se dependentes:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

III - os filhos e o menor sob guarda ou tutela até os 21 (vinte e um) anos de idade, ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudantes em curso de nível superior; e

IV - os filhos inválidos, desde que a invalidez seja anterior à maioridade.

§ 1º - Na ausência dos dependentes referidos nos incisos I a IV, o auxílio especial será devido à mãe e ao pai do militar.

§ 2º - O disposto neste artigo prescinde da efetiva dependência econômica ou dos critérios constantes na legislação militar.