Lei 13.034, de 28/10/2014

Art.
Art. 2º

- O art. 2º da Lei 9.266, de 15/03/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.266, de 15/03/1996, art. 2º (Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram)
[Art. 2º - A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
[...].] (NR)