Legislação
Lei 13.033, de 24/09/2014
- São estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional:
Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final, medidos em volume, em qualquer parte do território nacional:]
I - 8% (oito por cento), em até doze meses após a data de promulgação desta Lei;
Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - 6% (seis por cento), a partir de 01/07/2014; e]
II - 9% (nove por cento), em até vinte e quatro meses após a data de promulgação desta Lei;
Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - 7% (sete por cento), a partir de 01/11/2014.]
III - 10% (dez por cento), em até trinta e seis meses após a data de promulgação desta Lei.
Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. II).Parágrafo único - O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE poderá, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, reduzir esse percentual para até 6% (seis por cento), restabelecendo-o por ocasião da normalização das condições que motivaram a redução do percentual.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;