Lei 13.032, de 24/09/2014

Art.
Art. 1º

- Fica criado o quadro de pessoal da Escola Superior do Ministério Público da União.

Parágrafo único - Para compor o quadro de pessoal a que se refere o caput são criados os seguintes cargos e funções, conforme quantidade proposta no Anexo:

I - cargos efetivos nas Carreiras de Analistas e Técnicos do Ministério Público da União;

II - cargos em comissão e as funções de confiança para o estabelecimento da estrutura organizacional.