Lei 13.027, de 24/09/2014

Art.
Art. 3º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, as seguintes Funções Gratificadas - FG, destinadas ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça:

I - 105 (cento e cinco) de nível FG-1; e

II - 864 (oitocentas e sessenta e quatro) de nível FG-3.