Lei 13.026, de 03/09/2014

Art.
Art. 8º

- A progressão entre os padrões que compõem cada classe observará o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

Parágrafo único - O interstício de que trata o caput será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)