Lei 13.026, de 03/09/2014
- A progressão entre os padrões que compõem cada classe observará o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
Parágrafo único - O interstício de que trata o caput será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.