Lei 13.026, de 03/09/2014

Art. 15
Art. 15

- É vedada a redistribuição dos cargos de Agente de Combate às Endemias a outros órgãos da administração pública federal, independentemente do cumprimento das disposições do art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 37.]]