Lei 13.026, de 03/09/2014

Art. 11
Art. 11

- Fica instituída a Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias - GEACE, devida aos ocupantes do cargo público de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro em Extinção de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

§ 1º - A Geace será devida aos titulares do cargo público de que trata esta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

§ 2º - A Geace não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

§ 3º - A Geace não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.