Lei 13.024, de 26/08/2014

Art.
Art. 9º

- Caso a designação para substituição importe deslocamento do membro do Ministério Público da União de sua sede funcional, não será admitida a acumulação das atribuições em substituição com aquelas afetas ao ofício originário.

Parágrafo único - Admitir-se-á a acumulação de ofícios com deslocamento ocasional de membro do Ministério Público da União nas unidades situadas dentro da mesma zona metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas e, ainda, naquelas definidas em regulamento como de atuação concentrada em polos.