Lei 13.024, de 26/08/2014

Art.
Art. 4º

- Não farão jus à percepção da gratificação o Vice-Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral de Justiça pelo exercício das funções típicas afetas aos respectivos Procuradores-Gerais.