Legislação

Lei 13.001, de 20/06/2014

Art.
Art. 3º

- Ficam remitidos os créditos de instalação concedidos com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei 4.504, de 30/11/1964, e no inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, no período de 10/10/1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais operações, somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor. [[Lei 8.629/1993, art. 17. Lei 4.504/1964, art. 73.]]

Caput, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 08/09/2017).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Ficam remitidos os créditos de instalação concedidos a assentados da reforma agrária com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei 4.504, de 30/11/1964, e no inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, no período de 10/10/1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais operações, somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário.] [[Lei 8.629/1993, art. 17. Lei 4.504/1964, art. 73.]]

§ 1º - Os créditos previstos neste artigo excluem os das modalidades de que trata o § 1º do art. 1º e incluem todos aqueles realizados ao amparo do Programa de Crédito Implantação e Crédito de Instalação às famílias assentadas, sob as modalidades de:

I - Crédito para Apoio;

II - Apoio Inicial;

III - Alimentação;

IV - Insumos;

V - Apoio à Instalação;

VI - Apoio-Mulher;

VII - Fomento;

VIII - Adicional-Fomento;

IX - Crédito Emergencial;

X - Semi-Árido;

XI - Adicional de Semi-Árido;

XII - Reabilitação de Crédito de Produção; e

XIII - Crédito Ambiental.

§ 2º - Os créditos de instalação cuja soma dos valores originalmente concedidos seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano a partir da data da concessão de cada crédito até a data da liquidação ou da formalização da renegociação, observadas as seguintes condições:

I - liquidação: rebate de 80% (oitenta por cento) sobre o saldo devedor total, acrescido de desconto de valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a soma do rebate e do desconto de valor fixo; e

II - renegociação: na forma definida no regulamento, inclusive com a concessão de bônus de adimplência de até 50% (cinquenta por cento) sobre cada parcela paga até a data de vencimento pactuada.

§ 3º - Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, quando se tratar de créditos coletivos ou grupais, os valores serão apurados pelo resultado da divisão do valor originalmente concedido pelo número de pessoas beneficiadas com o crédito.

§ 4º - A opção pela liquidação ou pela renegociação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos e não importará a devolução de valores aos beneficiários.

§ 5º - A remissão de que trata este artigo não importará a devolução de valores aos beneficiários.

§ 6º - O regulamento estabelecerá termos, condições, bônus de adimplência, prazos e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.

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Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 17 (Meio ambiente. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal)
Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 73 (Estatuto da Terra)