Lei 13.001, de 20/06/2014

Art. 21
Art. 21

- Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA autorizado a proceder à alienação de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

§ 1º - A Secretaria do Patrimônio da União - SPU será consultada, previamente, sobre o interesse ou a conveniência da utilização por órgão ou entidade federal dos imóveis a serem alienados.

§ 2º - A relação dos imóveis a serem alienados deverá constar obrigatoriamente dos anexos de informações da lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de nulidade da alienação.

§ 3º - Na alienação a que se refere este artigo, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei 9.636, de 15/05/1998, e os valores auferidos com a alienação deverão ser destinados ao assentamento de famílias no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária. [[Lei 9.636/1998, art. 23. Lei 9.636/1998, art. 24.]]

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis rurais destinados ao Programa Nacional de Reforma Agrária.