Lei 12.986, de 02/06/2014
Capítulo II - DA COMPOSIçãO, COMPETêNCIA E PRERROGATIVAS (Ir para)
Art. 3º- O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros:
I - representantes de órgãos públicos:
a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;
b) Procurador-Geral da República;
c) 2 (dois) Deputados Federais;
d) 2 (dois) Senadores;
e) 1 (um) de entidade de magistrados;
f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;
g) 1 (um) do Ministério da Justiça;
h) 1 (um) da Polícia Federal;
i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;
II - representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;
b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;
c) 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.
§ 1º - Os representantes dos órgãos públicos serão designados pelos ministros, chefes ou presidentes das respectivas instituições.
§ 2º - Os representantes indicados na alínea b do inciso II deste artigo e seus suplentes serão eleitos em encontro nacional para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º - O edital de convocação do encontro nacional a que se refere o § 2º será divulgado, na primeira vez, pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e, quanto aos encontros subsequentes, pelo CNDH, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade.
§ 4º - Os representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão designados pelos presidentes das respectivas Casas no início de cada legislatura, obedecida a paridade entre os partidos de situação e de oposição.
§ 5º - As situações de perda e de substituição de mandato, bem como as regras de funcionamento do CNDH, serão definidas no seu regimento interno.