Lei 12.974, de 15/05/2014

Art.
Art. 8º

- Constituem prerrogativas das Agências de Turismo registradas na forma desta Lei:

I - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [I - o exercício das atividades privativas de que trata o art. 3º, observado o disposto no art. 5º;]

II - o recebimento de remuneração pelo exercício de suas atividades; e

III - a habilitação ao recebimento de incentivos e estímulos governamentais previstos na legislação em vigor.